Grupo Liberal é condenado na 2ª instância a pagar horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno

SINJOR-PA começará a cobrar os valores devidos para todos os trabalhadores ainda em 2024

Um dos maiores conglomerados de comunicação do Estado do Pará – o Grupo Liberal – proprietário do jornal O Liberal, que completou 78 anos no último dia 15 de novembro, foi condenado a pagar horas extras, intervalo intrajornada e diferença de adicional noturno na segunda instância pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

A ação coletiva vencida pela assessoria jurídica do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará (SINJOR-PA) – OCF Advogados – é um presente a quem realmente produz a riqueza do Grupo Liberal – os trabalhadores. A sentença proferida no dia 13 de novembro manteve a maior parte da sentença da 1ª instância.

A decisão é válida para todos os jornalistas do Grupo Liberal (TV, Rádios, jornais Amazônia e Liberal, portal Oliberal.com e G1), exceto os editores-assistentes dos jornais O Liberal e Amazônia, que possuem outra ação nas mesmas reclamações e já vencida na 1ª instância. No acordão o relator desembargador Luis J. J. Ribeiro foi seguido pelos outros dois desembargadores da turma.

“A decisão da 3ª Turma do TRT é histórica, já que há décadas os jornalistas do Grupo não tinham suas horas-extras pagas. Como repórter com 11 anos de Grupo Liberal, nunca tive minhas horas-extras e intervalo intrajornada pagos. Todos os trabalhadores sofrem com isso no grupo. A Gestão Sempre Na Luta do SINJOR está recuperando um pouco do que foi subtraído dos trabalhadores. Foram horas de trabalho e intervalos que os jornalistas fizeram e nunca receberam. Podemos conquistar mais, para isso é necessário maior apoio da categoria se filiando, pagando o sindicato e se mobilizando!”, destacou o presidente Vito Gemaque.

Após a decisão, o Sindicato dos Jornalistas no Estado do Pará (SINJOR-PA) já está entrando com as cobranças para realizar os cálculos desses direitos para cada jornalista do Grupo Liberal. Esses cálculos serão feitos em ações de execuções individuais no nome de cada jornalista protocolados na justiça pelo SINJOR-PA, ou seja, o sindicato será o substituto dos jornalistas nas ações individuais para garantir os pagamentos devidos.

  • Juridiquês: Substituição processual – As entidades sindicais têm o poder legítimo de entrar com ações coletivas e individuais em nome dos trabalhadores, o que se chama de substituição processual (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). O SINJOR-PA pode por exemplo ajuizar ações em nome dos substituídos (jornalistas), independentemente de outorga de poderes sem necessitar de procuração para postular em juízo.

A expectativa é que os pagamentos das execuções individuais (cobranças) comecem a ocorrer ao longo de 2025. As execuções individuais são diferentes para cada trabalhador, pois os cálculos dependem da quantidade de horas extras feitas e de horas noturnas trabalhadas durante os últimos anos.

SERVIÇO – Saiba se você tem direito a receber as horas extras, intervalo intrajornada e a diferença de adicional noturno procure a assessoria jurídica do SINJOR-PA pelos contatos (91) 98317-0828 e (91) 98066-2524

Entenda os principais pontos da sentença contra o Grupo Liberal

Intervalo intrajornada – julgado procedente na primeira instância e reformado em parte – Grupo Liberal será obrigado a registrar os intervalos intrajornada de no mínimo 15 minutos. Caso descumpra pagará multa de R$ 1.000 por trabalhador em benefício dele. A segunda instância manteve o pagamento de uma hora extra quando os jornalistas passaram das 6 horas de trabalho, porém diminuiu 15 minutos desta hora.

Horas extras – julgado procedente na 1ª Instância mantido – Todos os jornalistas receberão horas extras do período em que não foi firmado acordo coletivo de trabalho, nem convenção coletiva, de abril de 2018 a junho de 2023, já que as horas deveriam ter sido compensadas no mesmo mês (art. 59, § 6º, da CLT).

Diferença de Adicional Noturno – Recurso do SINJOR julgado procedente – A 2ª instância confirmou que o pagamento das horas noturnas estava sendo feito de maneira incorreta em todos os contracheques apresentados pela empresa. Desta forma as empresas precisarão pagar a diferença de adicional noturno, devendo o cálculo ser efetuado com a redução ficta da hora noturna e o divisor de 150.

Dano moral coletivo – Reformado pela 2ª Instância – O desembargo excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo que havia sido fixada em R$ 50 mil.

Período da pandemia – Durante o período de 2020 e 2021, quando os registros de ponto (analisados por amostragem) indicaram trabalho em “home office”, o desembargador considerou que não havia provas de que os jornalistas realizavam horas extras. Entretanto, o desembargo explica que “a apuração de eventual labor extraordinário nesse período depende da invalidade dos registros de ponto, devendo ser averiguada em ações individuais, observadas as peculiaridades de cada função desempenhada pelos substituídos e impossibilidade, ou não, de controle de jornadas pelo empregador”.

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