SINJOR-PA vence ação coletiva de horas extras contra veículos de comunicação de Marabá e Parauapebas

A 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) julgou procedentes os pedidos na ação coletiva sobre horas extras apresentada pelo Sindicato de Jornalistas do Pará (SINJOR-PA) contra as empresas Radiodifusão Carajás, Rede Cristalino de Comunicação, e Sistema Rádio Carajás da Amazônia. Os veículos de comunicação fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo mais conhecidas por SBT Marabá e Rádio Correio FM, e Rádio Correio e TV SBT Parauapebas.

Para a elaboração da ação, a Assessoria Jurídica do Sindicato reuniu diversas vezes com jornalistas e constatou que a grande maioria cumpria jornadas de trabalho diárias superiores a 7h, extrapolando a jornada legal de 5h diárias, sem a devida formalização por meio de acordo escrito nos moldes do art. 304 da CLT, e sem o pagamento adequado e documentado das horas extraordinárias, em afronta direta ao disposto nos artigos 302 a 304 da CLT.

Na sentença, a Justiça concluiu que a “conduta empresarial adotada evidencia a adoção de uma política institucional de desrespeito às normas trabalhistas específicas da categoria dos jornalistas, impondo jornadas superiores às legalmente fixadas sem a correspondente contrapartida formal e financeira exigida pela legislação”.

Em razão deste descumprimento legal, a Justiça determinou que as empresas abstenham-se de exigir jornada superior a 5h diárias de seus empregados jornalistas, sem correspondente acordo escrito e o pagamento das horas suplementares nos termos do art. 303 da CLT e das demais legislações de regência.

Também condenou o grupo a pagar as horas extras efetivamente laboradas no período de 05/08/2019 a 05/08/2024 – inclusive de quem já teve o contrato de trabalho encerrado – consideradas todas aquelas que excedam a quinta hora diária, com adicional de 50%, e reflexos legais em férias+1/3, 13ºs salários, FGTS, aviso prévio e multa de 40%, conforme o caso, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00, que deverá ser colocado à disposição do juízo para ser revertido em prol de entidade que observe os requisitos do art. 13 da Lei 7347/85.

Contra esta decisão ainda cabe recurso por parte das empresas. Entretanto, o SINJOR-PA orienta todas e todos os jornalistas que estiverem nas condições apuradas na ação coletiva a entrarem em contato com a Assessoria Jurídica para avaliação dos casos.

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